PROCESSO SELETIVO DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS PARA MOBILIZAÇÃO PELA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

SECRETARIA  NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DEPARTAMENTO DA FORÇA  ACIONAL
DE SEGURANÇA PÚBLICA

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EDITAL No – 1, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2016
PROCESSO SELETIVO DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS PARA MOBILIZAÇÃO PELA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

O Diretor do Departamento da Força Nacional de Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais, torna pública a abertura de processo seletivo para mobilização de militares estaduais inativos pela Força Nacional de Segurança Pública, nos termos da Medida Provisória nº. 737 de 06 de julho de 2016.

1. INFORMAÇÕES GERAIS
1.1 O Programa de Cooperação Federativa, denominado Força Nacional de Segurança Pública, foi instituído pelo Decreto Nº. 5289, de 29 de novembro de 2004, com o objetivo de reunir profissionais de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal para atuar, sob coordenação do governo federal, na preservação da ordem pública e na proteção das pessoas e do patrimônio nos Estados ou no Distrito Federal, sempre que haja a necessidade de apoio da União às estruturas locais de segurança.
1.2 A Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, definiu os termos para a celebração de convênios entre os Estados e o Distrito Federal com a União, para a cooperação federativa no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública, destacando que as atividades, serão desempenhadas por militares e servidores civis dos entes federativos.
1.3 A Medida Provisória nº. 737, de 06 de julho de 2016, alterou a Lei 11.473, para permitir que militares dos Estados e do Distrito Federal, que passaram para a inatividade há menos de 05 (cinco) anos, também possam, em caráter excepcional, atuar na Força Nacional de Segurança Pública. 1.4 Dessa forma, o presente edital tem por objeto estabelecer as condições para inscrição no processo de seleção e posterior mobilização de militares inativos dos Estados e do Distrito Federal para atuação na Força Nacional de Segurança Pública.
1.5 A participação neste processo seletivo implica à aceitação integral das regras estabelecidas neste edital.
2. DAS CONDIÇÕES DE INSCRIÇÃO
2.1 São condições de inscrição no processo de seleção:
I – Ser militar inativo dos Estados ou do Distrito Federal.
II – Ter passado para a inatividade, exclusivamente por tempo de serviço, há menos de 05 (cinco anos) e, no mínimo, no comportamento “BOM”.
III – Não ter sido condenado e não estar respondendo a processo por crime comum, militar ou eleitoral.
IV – Não estar, na instituição de origem, respondendo a processo administrativo e não ter sido punido por infração disciplinar de natureza grave nos últimos 05 (cinco) anos de serviço.
V – Possuir, no mínimo, 05 (cinco) anos de experiência em atividade operacional de polícia ostensiva e preservação da ordem pública ou de bombeiro militar, inclusive defesa civil.
VI – Ser portador de Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo, na categoria B, com validade superior a 06 (seis) meses na data da inscrição.
2.2 As inscrições deverão ser feitas diretamente no sistema intranet do Departamento da Força Nacional de Segurança Pública, que poderá ser acessado por meio do link .
2.3 No ato da inscrição, o interessado deverá preencher declaração “on line” afirmando que atende às condições de inscrição previstas no item
2.2, comprometendo-se a apresentar os documentos comprobatórios após aprovação nos exames de seleção.
2.4 A falta de preenchimento da declaração mencionada implicará na não aceitação da inscrição.
3. DAS CONDIÇÕES DE MOBILIZAÇÃO
3.1 São condições de mobilização:
I – Ser considerado apto em inspeção de saúde, a ser realizada em instituições definidas pelo Ministério da Justiça e Cidadania.
II – Ser aprovado em Teste de Aptidão Física, nos termos do Anexo “A” do presente edital, a ser realizado também em instituições definidas pelo Ministério da Justiça e Cidadania.
III – Ser considerado habilitado para o exercício profissional em entrevista individual e/ou exames psicológicos.
IV – Apresentar documentos comprobatórios do atendimento das condições de inscrição, na seguinte conformidade:
a) declaração da instituição de origem, comprovando o atendimento dos incisos I, II, IV e V do item 2.1, além de especificar em quais tipos de armas o interessado foi habilitado pela instituição.
b) certidões negativas das justiças comum, militar e eleitoral.
c) cópia da Carteira Nacional de Habilitação.
V – Comprometer-se, por meio de declaração padronizada, a atuar na Força Nacional de Segurança Pública, em qualquer local do território nacional, pelo período mínimo de 01 (um) ano.
VI – Ser militar inativo dos Estados ou do Distrito Federal, desde que a condição de inatividade não tenha se dado em razão de doença, acidente, invalidez, incapacidade, idade-limite, licenciamento a bem da disciplina, condenação judicial transitada em julgado ou expulsão;
3.2 Os documentos previstos no inciso IV do item 3.1 deverão ser inseridos no endereço eletrônico constante do item 2.2.
3.3 As condições de mobilização deverão ser mantidas durante todo o tempo de emprego.
4. DO EMPREGO DOS MILITARES MOBILIZADOS
4.1 Os profissionais mobilizados desempenharão as funções previstas na Constituição Federal para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.
4.2 O trabalho poderá ser individual ou em grupo, em ambiente fechado ou aberto, a pé ou com emprego de viaturas, diurno, noturno ou em revezamento de turnos e sempre sob supervisão permanente.
4.3 O uniforme, armamento e equipamentos para uso dos profissionais mobilizados serão fornecidos pelo Departamento da Força Nacional de Segurança Pública, seguindo os padrões adotados pelo órgão .
4.4 Os mobilizados militares, quando no DFNSP, serão empregados no mesmo grau hierárquico da inatividade.
5. DA INSTRUÇÃO DE NIVELAMENTO
5.1 Os profissionais mobilizados passarão por Instrução de Nivelamento de Conhecimento da Força Nacional de Segurança Pública, em local a ser divulgado no momento da mobilização e com programação previamente definida.
5.2 Aqueles que não obtiverem rendimento mínimo na Instrução de Nivelamento, segundo critérios divulgados no início da instrução, serão automaticamente desmobilizados.
6. DA MOBILIZAÇÃO E DA FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA
6.1 Os profissionais aprovados no processo seletivo serão mobilizados de acordo com as necessidades operacionais da Força Nacional de Segurança Pública.
6.2 Os aprovados que não forem mobilizados de imediato comporão o cadastro reserva, para mobilização oportuna.
6.3 A divulgação dos aprovados e mobilizados e daqueles que comporão o cadastro reserva será feita no endereço eletrônico divulgado no item 2.2, bem como por intermédio de correspondência eletrônica individual.
7. DAS DIÁRIAS E DA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ OU MORTE
7.1 Conforme dispõe o artigo 6º da Lei Nº 11.473, de 10 de maio de 2007, os profissionais mobilizados farão jus ao recebimento de diária, a ser paga na forma prevista no artigo 4º. da Lei nº. 8.162 de 08 de janeiro de 1991.
7.2 A diária de que trata o item 7.1 será concedida aos servidores enquanto mobilizados no âmbito do programa da Força Nacional de Segurança Pública em razão de deslocamento da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional e não será computada para qualquer outro efeito.
7.3 O militar inativo vitimado durante as atividades da Força Nacional de Segurança Pública fará jus, no caso de invalidez incapacitante para o trabalho, à indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e seus dependentes, ao mesmo valor, no caso de morte.
8. DA DESMOBILIZAÇÃO
8.1 A desmobilização do militar inativo se dará:
a) a pedido do interessado, independentemente do prazo de mobilização.
b) por conveniência da Força Nacional de Segurança Pública, a qualquer época.
c) por ausência de interesse na continuidade da mobilização pelo próprio interessado ou pela Força Nacional de Segurança Pública, após o período mínimo de 01 (um) ano.
d) pelo cometimento de infração disciplinar de natureza grave, crime comum ou militar, sem prejuízo das providências de ordem administrativa ou penal.
8.2 A desmobilização a pedido, antes do prazo mínimo de 01 (ano), terá como consequência a impossibilidade de participação em novo processo seletivo para futura mobilização.
9. DO CALENDÁRIO:
9.1 O processo seletivo de que trata o presente edital terá caráter permanente, devendo o calendário de exames ser definido para cada grupo convocado e comunicado a cada candidato via correspondência eletrônica, ficando, ainda disponível no endereço eletrônico constante do item 2.2. 9.2 As inscrições estarão abertas de forma ininterrupta a partir da data de publicação deste edital e o seu fechamento, quando ocorrer, será comunicado no endereço eletrônico citado item 2.2, com, pelo menos, 30 dias de antecedência.
10. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
10.1 O militar aprovado no processo seletivo poderá ser convocado no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da data de divulgação de sua aprovação.
10.2 Decorrido o prazo previsto no item anterior sem que haja mobilização, o militar só poderá ser mobilizado se for aprovado em novo processo seletivo.
10.3 As despesas de transporte na mobilização e desmobilização serão custeadas pela União, exceto no caso de desmobilização a pedido antes do período de 01 (um) ano, situação em que o interessado arcará com essas despesas.
ALEXANDRE AUGUSTO ARAGON

Senado autoriza PM e bombeiro inativos a atuar na Força Nacional.

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O Senado aprovou nesta segunda-feira (17) uma medida provisória que autoriza policiais militares e bombeiros inativos dos estados e do Distrito Federal a atuar na Força Nacional de Segurança.

O objetivo, segundo o texto aprovado pelos senadores, é reforçar a segurança pública em situações excepcionais. O projeto, agora, seguirá para a sanção do presidente Michel Temer.

Por ser uma medida provisória, a proposta já estava em vigor desde a data de sua publicação no “Diário Oficial da União”, em 6 de julho. Para virar lei, no entanto, precisava ser aprovada pelo Congresso Nacional.

Na justificativa enviada ao Legislativo, o governo defendia que a medida seria importante porque possibilitaria o emprego de militares inativos nos Jogos Olímpicos e Paralímpicos do Rio, que ocorreram em agosto e setembro deste ano.

O texto
Pelo texto aprovado pelos senadores, o policial ou bombeiro militar inativo que tenha se aposentado há menos de cinco anos poderá, em caráter voluntário, desempenhar atividades na Força Nacional.

O militar não receberá salário extra, mas terá direito ao recebimento de uma diária para cobrir despesas com deslocamento, alimentação e alojamento.

Conforme a proposta, se o militar se ferir em serviço e ficar incapacitado para exercer a função, terá direito a uma indenização de R$ 100 mil. Em caso de morte do militar, os dependentes dele também terão direito a uma indenização, no mesmo valor.

A medida provisória estabelece, ainda, que poderão ser voluntários somente os militares que não tiverem se aposentado em razão de doença, acidente, invalidez, idade-limite, incapacidade, condenação judicial transitada em julgado ou expulsão.

Fonte: http://g1.globo.com/politica/noticia/2016/11/senado-autoriza-pm-e-bombeiro-inativos-atuar-na-forca-nacional.html

Aprovado adicional de periculosidade para carreiras da segurança pública

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Foi aprovada pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, proposta que assegura a integrantes de órgãos de segurança pública, a agentes penitenciários e a policiais legislativos federais (Câmara e Senado) o direito a adicional de periculosidade.

Através das emendas, o mesmo direito foi concedido a servidores públicos e demais profissionais que atuam em unidades do sistema prisional. De acordo com o texto, cada ente federado deverá estabelecer o valor do adicional de periculosidade, desde que observado um percentual mínimo de 30% sobre a remuneração total, excetuando-se do cálculo as vantagens de natureza pessoal.

A proposta ainda transforma as carreiras da segurança pública e da Polícia Legislativa Federal em atividades típicas de Estado, ou seja, integrantes de um núcleo de atividades exclusivas que só o Estado pode realizar.

O texto é um substitutivo do relator, deputado Cabo Sabino (PR-CE), ao Projeto de Lei 193/15, do deputado Major Olimpio (PDT-SP). O projeto original, previa o adicional apenas para os integrantes do sistema de segurança pública (Polícia Federal; Polícia Rodoviária Federal; Polícia Ferroviária Federal; polícias civis;  militares e corpos de bombeiros militares).

As emendas acolhidas da Comissão de Segurança estendem o direito ao adicional de periculosidade a policiais legislativos federais, integrantes da Câmara dos Deputados e do Senado, e a inativos de todos os órgãos de segurança pública. Pelo texto, os policiais legislativos também terão direito ao adicional na inatividade.

Atualmente, o adicional de periculosidade só é concedido aos trabalhadores da iniciativa privada que atuam em contato permanente com inflamáveis, com explosivos, com radiação e eletricidade.

Já as emendas da deputada Érika Kokay asseguram a servidores públicos e a empregados que exerçam as suas atividades em unidades dos sistemas prisionais da União, dos estados e do Distrito Federal o direito de receber ao mesmo tempo os adicionais de periculosidade e de insalubridade.

Entre esses trabalhadores estão assistentes sociais, psicólogos, servidores administrativos, professores, além de um grande número de terceirizados. “Mesmo atuando em condições extremamente adversas e quase sempre absolutamente precárias, desempenham atividades de extrema relevância no atendimento ao preso, e também a seus familiares”, afirmou o relator.

A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será votada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Com informações da Agência Câmara Notícias.

PEC do acesso único nas carreiras policiais civis e militares começa a tramitar no Congresso Nacional.

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A PEC 273/2016 foi apresentada pelo Deputado Federal Subtenente Gonzaga prevê que os órgãos elencados no caput do artigo 144 da Constituição Federal sejam organizados em uma só carreira, com provimento originário no primeiro nível.
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Deputado Subtenente Gonzaga ladeado pelo representante do Sinpef/RN, Alexandre Ferreira e o Diretor Parlamentar da Fenapef, Marcus Firme
Após um processo amplo e maduro de discussão, foi protocolado nesta quarta-feira, 26 de outubro de 2016, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 273/2016, que prevê que os órgãos elencados no caput do artigo 144 da Constituição Federal sejam organizados em uma só carreira, com provimento originário no primeiro nível.

Se aprovada tal proposta, todos os Policiais e Bombeiros Militares começariam sua carreira como soldado, e, todos os Policiais Civis e Federais como agente.

A PEC 273/16 estabelece, também, que a União e os Estados estabelecerão, em lei especifica, os critérios de ingresso e progressão na careira. Isso equivale dizer, é o modelo defendido pelas entidades de classe que sugeriram tal proposta, que nas Polícias Militares e Bombeiros Militares, por exemplo, uma vez habilitado na graduação de soldado, poderia concorrer ao concurso de cabo, sargento ou oficial, como é atualmente. Apenas o CFO não seria considerado provimento original da carreira. O mesmo seria aplicado para a Polícia Federal e Civil. Uma vez habilitado na função de agente nível I poderia, também, realizar concurso interno para delegado.

“Sabemos que se trata de medida importante para a valorização da base dessas carreiras, sem prejuízo para os atuais integrantes das carreiras de delegados e oficiais. Nossa convicção é que o acesso único irá motivar e melhorar o clima e cultura organizacional. Sabemos que a carreira de oficiais militares foi uma invenção da nobreza francesa, que queria dar poder de polícia e de estado para seus filhos, mas não os queria soldados, na linha de batalha. Criou-se assim a carreira de oficiais, independentes. Modelo reproduzido nas Polícias Civil e Federal”, disse o deputado Subtenente Gonzaga.

Ainda de acordo com o deputado, o acesso único, nos termos da PEC 273/16, é uma convergência entre as entidades de Classe de âmbito nacional, como a ANASPRA (Associação Nacional dos Praças), FENEME (Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais), AMEBRASIL (Associação dos Militares Estaduais do Brasil), ANERMB (Associação das Entidades Representativas de Policiais e Bombeiros Militares), FENAPEF (Federação Nacional dos Policiais Federais), FENAPRF (Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais), ABC (Associação Brasileira de Criminalística), com apoio do CNCG (Conselho Nacional de Comandantes Gerais das Polícias Militares e de Corpos de Bombeiros Militares). “São medidas para dar maior eficácia à proposta do Ciclo Completo de Polícia. Sabemos que é polêmico e, por isso, colocamo-nos à disposição de todos para aprofundarmos o debate”, concluiu Subtenente Gonzaga.

Leia a íntegra da PEC 273/2016:
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao…

Fanpage do Subtenente Gonzaga